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HISTÓRIA DSE


Polícia DSE, foi criada com o intuito de acabar com o crime no Habbok Hotel, e também a zelar pelapaz de todos os jogadors do hotel. Nossa equipe conta com militares muito bem preparados para qualquer tipo de incidente. Nosso foco é o que fazemos, seguir a Habbo Etiqueta. Junte-se a nossa família e seja mais um #DSEMitos!
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Código Penal Empty Código Penal

Qui Fev 15, 2018 5:18 pm
AÇÕES RELATIVAS AO CÓDIGO PENAL MILITAR



CÓDIGO PENAL MILITAR



ÍNDICE


SUBCAPÍTULO I - Procedimentos de Reclamação e Recursos



s.1 artigo 01. SIGILO DE INFORMAÇÕES
s.1 artigo 02. ENTREVISTA DE TESTEMUNHAS
s.1 artigo 03. RECOLHA E MANIPULAÇÃO DE PROVAS
s.1 artigo 04. DIREITOS DE RECURSO (RECORRER À UMA INVESTIGAÇÃO)


SUBCAPÍTULO II - Punições Administrativas


s.2 artigo 01. DESRESPEITO
s.2 artigo 02. CONDUTA IMPRÓPRIA
s.2 artigo 03. INSUBORDINAÇÃO
s.2 artigo 04. ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA
s.2 artigo 05. TRAIÇÃO
s.2 artigo 06. ABUSO DE PODER
s.2 artigo 07. AUTO-PROMOÇÃO






SUBCAPÍTULO I - Procedimentos de Reclamação e Recurso



ARTIGO 1. SIGILO DE INFORMAÇÕES

Todas as informações relacionadas às atividades das instâncias máximas da DSE como a Supremacia e Corregedoria devem permanecer em sigilo em todos os momentos. A Supremacia tem a autoridade de ver toda e qualquer informação confidencial, desde que seja em uma audiência legal determinada pela Corregedoria.


ARTIGO 2. ENTREVISTA DE TESTEMUNHAS


Entrevistar testemunhas pertencentes a uma investigação, denúncia, incidente, ou outra situação tratada pela instância máxima da DSE podem ser realizadas por um membro da Corregedoria e, se necessário, com algum membro da Supremacia.

Todas as entrevistas de testemunhas e acusações realizadas devem ser printadas e ser solicitado ao militar acusador pelo menos uma testemunha real do fato. Sendo levado posteriormente, como forma de conclusão do ato, estas provas a uma audiência legal da Corregedoria.


Todos os policiais que estão sob a jurisdição deste documento são obrigados a dar respostas de forma verdadeira e fornecer todas as informações relevantes que possam ter para acrescentar à investigação. Deixar de cumprir esta política deixará o policial sujeito a punições mais abrangentes no que recorrer de uma audiência, e o mesmo poderá ser considerado cúmplice do crime militar em questão.


ARTIGO 3. RECOLHA E MANIPULAÇÃO DE PROVAS


O recolhimento das provas será feita pela Corregedoria. A definição de "evidência" utilizada aqui, inclui e se limita cordialmente na confiança real da palavra do militar acusante e do depoimento verdadeiro das testemunhas levadas pelo mesmo.



ARTIGO 4. DIREITOS DE RECURSO (RECORRER À UMA INVESTIGAÇÃO)



Os policiais têm o direito de recorrer a todos os rebaixamentos e baixas desonrosas. Desde que, diante de um rebaixamento ou baixa desonrosa destinado de um membro de qualquer instância máxima (Corregedoria/Supremacia) isto não poderá ocorrer. Têm o direito também, de submeter quaisquer testemunhas para apoiar o seu caso. A falta de testemunhas pode causar sérios pontos negativos na recorrência de qualquer caso, deixando claro a relevância maior da solução nas mãos da Corregedoria.

Se o caso é razoável (como caso de advertência), o militar acusado terá que recorrer a um Corregedor sobre o fato.





SUBCAPÍTULO II: Punições Administrativas




ARTIGO 01. DESRESPEITO

O desrespeito pode ser definido pelo presente documento como:


Comportamento ofensivo que não reflete os valores da Polícia DSE;
Comportamento em relação a um outro policial que é condescendente e/ou descortês;
Qualquer outro tipo de comportamento que possa denegrir a imagem de outro policial ou que sejam depreciativos.


O crime de desrespeito será punido pela primeira vez por um aviso legal, e, em seguida, um rebaixamento caso o desrespeito continue. É provável que haja baixas desonrosas em casos severos de desrespeito.

Se, a critério do superior, um incidente de desrespeito é mais grave que justificaria uma punição mais severa, a punição máxima que pode ser dado é uma baixa desonrosa.



ARTIGO 02. CONDUTA IMPRÓPRIA



Conduta imprópria, tal como definido neste documento como qualquer tipo de conduta que é considerada contrária aos valores da Polícia PTK ou as normas estabelecidas pelo Estatuto da DSE.

Isso pode significar uma série de coisas que incluem: mentira, manipulação de policiais, abusos, a incapacidade de manter os padrões, ou conduta que não representa um padrão aceitável de honra, infidelidade e etc.

As consequências para a faixa de conduta imprópria é de um rebaixamento a uma dispensa desonrosa. Punições mais severas vem com crimes mais graves.



ARTIGO 3. INSUBORDINAÇÃO



A insubordinação pode ser definido pelo presente documento como: O desafio direto ou indireto de uma ordem dada por um policial superior. A seguir, serão citados alguns itens diretos que são classificados como crime de insubordinação:

Ignorar uma ordem ou deixar de cumpri-la;
Recusar-se a obedecer uma ordem de um Líder de uma companhia ou grupo de função em que você faz parte;
Desafiar a autoridade de um Corregedor, Supremo ou membro do Alto Escalão, negando suas ordens de fato, superiores;
Rebelar-se livremente em pleno batalhão, ou outras dependências da Polícia DSE;

O crime de insubordinação sujeitará a ser exercida uma punição primeiro com uma advertência legal, em casos de persistências, um rebaixamento podendo até e inclusive chegar à uma baixa desonrosa.



ARTIGO 4. ABANDONO DO DEVER/NEGLIGÊNCIA



Abandono do dever, função ou o abandono de suas responsabilidades são definidos neste documento, como a negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um policial da Polícia DSE.

Isto poderia significar a recusa de completar qualquer uma das Tarefas da DSE ou relatórios, a recusa em participar do treinamentos e reuniões, ou a recusa em seguir as ordens que são necessárias.

Abandonar a tarefa da DSEna qual o policial faz parte (seja de companhia, grupo de função, etc) sem o devido aviso ao seu superior também é considerado abandono do dever.

Se um policial for encontrado abandonando suas responsabilidades e funções, ele estará sujeito a uma advertência imediata. Outros casos de abandono de suas funções e responsabilidades poderão resultar em uma baixa desonrosa (no caso do militar já possuir mais de uma ADV).



ARTIGO 5. TRAIÇÃO



Traição, conforme definido por este documento, é o ato de trair a Polícia DSE, suas filiais, seus aliados e/ou qualquer um de seus policiais por qualquer motivo. Se incluem o ato de trair:

A espionagem;
Afiliação de inimigos;
Incitação de propagandas ou encorajamento de outros a se voltar contra a nossa Corporação;
Utilizando-se de uma posição de poder para prejudicar a segurança da DSE, suas afiliadas, seus aliados, e/ou seu policiais.

Os policiais condenados por traição receberão uma baixa desonrosa automaticamente.



ARTIGO 6. ABUSO DE PODER



O abuso de poder é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo que prejudique outro policial. Exemplos: Incluem abuso de kicks (rebaixando sem justa causa) a emissão de advertência ou repreensão pública sem justa causa (passando por averiguação e se necessário audiência pela Corregedoria), etc.

Os policiais pegos cometendo abusos de poder estarão sujeitos a um rebaixamento imediato. Incidentes mais graves podem resultar em uma baixa desonrosa.



ARTIGO 7. AUTO-PROMOÇÃO



Auto-promoção é popularmente definida como: Aumento ilegal de algum poder próprio para ser superior sobre colegas policiais; Para fins de ganância e de forma não autorizada por nenhum superior; Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior.


Sob o Código Penal, este procedimento é reconhecido como injusto, injustificado e é punível com uma baixa desonrosa de forma imediata da Polícia DSE. Os policiais que recebem essa baixa serão dispensados de todos os deveres para com a Polícia DSE. Devido à natureza e freqüência desse crime, os infratores só poderão retroceder à DSE com a patente de "Recruta", após um período predestinado pela Corregedoria e/ou Supremacia.
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